TJMS - 0801423-75.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801423-75.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Anita Coelho Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Maria Anita Coelho Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÕES POR E-MAIL OU SMS - VEDAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR MAJORADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO- RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a interposição de duas peças recursais visando a impugnação do mesmo ato ou pronunciamento judicial, impondo o não conhecimento do recurso Adesivo da Requerente, pois não há possibilidade de apresentação de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, para que sejam analisados pelo mesmo órgão julgador, ainda que tenham nomenclatura e forma de interposição diferente, notadamente porque o Recurso Adesivo e o Recurso de Apelação, possuem a mesma finalidade, qual seja, a modificação da sentença.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou a ilegalidade das inscrições do nome Requerente no cadastro de inadimplentes e condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso, a Requerida realizou as comunicações via SMS, o que não preenche os requisitos legais necessários.
De acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Assim, atestada a irregularidade do ato praticado, estão caracterizados os danos morais in re ipsa, não sendo aplicável, à espécie, a Súmula nº 385 do STJ, pois não há nos autos provas de que tenha havido regular inscrição anterior desabonadora.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incide, no caso, a Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Recurso da Requerente conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso da Requerida conhecido e desprovido.
Recurso Adesivo de fls. 150/155 não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Maria Anita Coelho e negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A, nos termos do voto da Relatora.. -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/07/2023 11:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801423-75.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Anita Coelho Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Maria Anita Coelho Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Boa Vista Serviços S.A. e Maria Anita Coelho, ambas qualificadas, com objetivo de reformar a sentença proferida às fls. 76/83, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Compulsando os autos, verifico que a Apelada Boa Vista Serviços S.A não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação colacionado às fls. 85/93.
Para efetivação do contraditório intime-se a Apelada Boa Vista Serviços S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Por outro lado, verifica-se que a parte Requerente, além do recurso de Apelação de f. 85/93, por ela interposto, manejou também, em momento posterior, o recurso Adesivo de f. 150/155.
Nestes termos, à luz do que prelecionam os arts. 9º e 10 do CPC, intime-se também a Requerente Maria Anita Coelho para, querendo, manifestar-se sobre o não conhecimento do recurso adesivo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.C.-se. -
16/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801423-75.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Anita Coelho Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Maria Anita Coelho Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:26
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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