TJMS - 0801709-11.2016.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801709-11.2016.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Janaina Luzia da Silva Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720B/MS) Advogado: Renan Ferreira de Macedo (OAB: 21678/MS) Apelado: Associação Beneficente de Rio Brilhante Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Apelado: Fernando Ferroni Machado Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Apelado: Julio Cesar Ricci Tomolei Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO - FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO COM MÁ FORMAÇÃO INTESTINAL SUGERIDA NOS PRIMEIROS EXAMES DO PRÉ-NATAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Leciona Rui Stocco que "Se o dano ao paciente é imputado ao hospital em face da atuação de seus prepostos e decorrer do exercício de sua atividade especifica e típica da área médica, então incidirá o § 4º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade subjetiva desses profissionais liberais.
Esse parágrafo estabelece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.
Deste modo, só através da comprovação de culpa (lato sensu) é que se poderá responsabilizar o hospital e o médico pelo resultado danoso". (Tratado de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2001, p. 569). 2 - A responsabilidade dos hospitais somente será objetiva, ou seja, não depende da comprovação da culpa em relação a seus empregados e prepostos que não são médicos, já que o profissional médico fica vinculado às regras da responsabilidade subjetiva e de meio (§ 4º, art. 14, CDC). 3 - Na hipótese, não há como reconhecer a culpa dos médicos obstetra e pediátrico, bem como do hospital, pois não demonstrado que o óbito da recém-nascida se deu por culpa dos profissionais de saúde.
Como visto, ela já possuía má formação intestinal sugerida apenas nos primeiros exames de pré-natal, a qual foi corrigida nas primeiras horas de vida, após confirmado pelo pediatra, quando apresentava estado geral regular, inclusive há registro que ela melhorou e ganhou peso, não resistindo, no entanto, as complicações subsequentes, vindo a falecer de falência múltipla de órgãos e sepse etc. 4 - Não identificado relação entre a causa da morte da criança e o tratamento prestado pelos profissionais ou instituições que a atenderam, mantém-se a sentença que julgou improcedente os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:33
Inclusão em Pauta
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08/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:30
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801709-11.2016.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Janaina Luzia da Silva Advogado: Luiz Eduardo Pradebon (OAB: 6720B/MS) Advogado: Renan Ferreira de Macedo (OAB: 21678/MS) Apelado: Associação Beneficente de Rio Brilhante Advogada: Luzia Haruko Hirata (OAB: 8479/MS) Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Apelado: Fernando Ferroni Machado Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Apelado: Julio Cesar Ricci Tomolei Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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