TJMS - 0814320-11.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814320-11.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Audisio Pastor Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Audisio Pastor Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS PAUTADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - FIXAÇÃO DA ABUSIVIDADE APENAS DA TAXA CONTRATADA QUE SUPERE O DOBRO DA MÉDIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS ACASO CONSTATADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO A ABUSIVIDADE - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 2 - Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 3 - Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores".
Em outras palavras, consumidores de melhor reputação no mercado terminam tendo que arcar com o riscos dos contratos firmados entre os bancos e aqueles de score baixo em decorrência da intervenção desarrazoada do Judiciário. 4 - Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 5 - A mera presença de abusividade em cláusula contratual não dá ensejo à configuração de dano moral passível de reparação, acaso seja observada a fixação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média praticada no período da contratação em sede de liquidação de sentença, considerando que não foi anexado ao feito o contrato celebrado entre as partes. 6 - Diante da baixa complexidade da demanda e em atenção aos requisitos do artigo 85, § 2º, do CPC, deve ser mantido o valor dos honorários fixado na sentença. 7 - Recurso da instituição financeira parcialmente provido.
Recurso da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 19:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/08/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:32
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814320-11.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Audisio Pastor Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Audisio Pastor Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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