TJMS - 0801943-05.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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17/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 06:21
Baixa Definitiva
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17/10/2023 06:07
Baixa Definitiva
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16/10/2023 16:51
Baixa Definitiva
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16/10/2023 16:42
INCONSISTENTE
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15/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801943-05.2021.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Recorrido: Esmair Aparecida de Lima Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1007 do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Especial interposto por Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, por deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:52
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
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13/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 17:32
Negado seguimento a Recurso
-
11/09/2023 14:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801943-05.2021.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Recorrido: Esmair Aparecida de Lima Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Assim, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências. -
01/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:21
Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2023.
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31/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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14/08/2023 09:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801943-05.2021.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Recorrido: Esmair Aparecida de Lima Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801943-05.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Esmair Aparecida de Lima Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de mora: Nos danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção Monetária: No dano moral deverá haver correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801943-05.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Esmair Aparecida de Lima Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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