TJMS - 0818541-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818541-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gabriel Bogarim da Silva Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - REPARAÇÃO DE DANOS INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ilegalidade do ato da Instituição de Ensino no encerramento do curso superior; e b) a configuração dos danos materiais e morais. 2. "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (artigo 207, da Constituição Federal), razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n. 9.394, DE 20/12/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3.
De acordo com o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1, de 27/01/99, do Conselho Nacional de Educação, os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. 4.
Uma vez que a própria parte autora relata na inicial que a Instituição de Ensino informou previamente que o curso seria encerrado, tendo oferecido opções para o aluno concluir o curso, seja com a transferência para outra IES, ou transferência para outro curso dentro da mesma universidade, não há que se falar em conduta abusiva e ilegal da instituição educacional pelo encerramento do curso por si só. 5.
Apelação conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/07/2023 08:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:35
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818541-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gabriel Bogarim da Silva Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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