TJMS - 1409152-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 07:13
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 08:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 07:12
INCONSISTENTE
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409152-77.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Alessandro Pinto da Silva Paciente: Elielson Cardena Cisneros Advogado: Alessandro Pinto da Silva (OAB: 11526/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Ricardo Dias Basques EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DENEGADA A ORDEM.
I - Se a pena máxima do delito ultrapassa 4 anos, configura-se o pressuposto de admissibilidade da prisão preventiva tratado no art. 313, inc.
I, do CPP.
II - A prisão preventiva está suficientemente fundamentada se a decisão apresenta a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas, bem como a contemporânea necessidade de se acautelar a ordem pública em da gravidade concreta do delito.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
IV - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
03/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
21/06/2023 14:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409152-77.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Alessandro Pinto da Silva Paciente: Elielson Cardena Cisneros Advogado: Alessandro Pinto da Silva (OAB: 11526/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Ricardo Dias Basques Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
07/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:38
Juntada de Informações
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:10
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409152-77.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Alessandro Pinto da Silva Paciente: Elielson Cardena Cisneros Advogado: Alessandro Pinto da Silva (OAB: 11526/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Ricardo Dias Basques Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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