TJMS - 0800341-75.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800341-75.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mantovani Guimarães Mozer DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - PROVA SUFICIENTE DO PREJUÍZO SOFRIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- De acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, foi o veículo da parte Ré quem teria invadido a pista contrária, em decorrência de manobra de conversão à direita.
Logo, não merece reforma o capítulo da sentença que firmou a responsabilidade exclusiva da parte Recorrente pelo acidente de trânsito.
II.
Com relação aos danos materiais, o Autor produziu provas suficientes da sua ocorrência, enquanto que a parte Ré além de não ter contestado a ocorrência dos danos materiais, também não impugnou especificamente o valor pleiteado pela parte Autora a esse título.
Portanto, o caso é de manutenção da condenação ao pagamento de danos materiais.
III- No tocante aos danos morais, as provas constantes dos autos demonstram que os danos foram de tal monta que ultrapassaram o mero dissabor, atingindo diretamente os direitos da personalidade da parte Autora, com a violação da paz e da tranquilidade, assim como do direito à saúde.
Ademais, a posterior necessidade de acompanhamento médico, com realização de exames constantes, ainda que por determinado período, retira o vitimado de sua rotina normal, causando aborrecimentos, dores e inconvenientes que fogem à normalidade.
IV- Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório fixado revela-se proporcional e razoável ao dano experimentado pelo Apelado.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 11:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800341-75.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mantovani Guimarães Mozer DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 19:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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