TJMS - 0802617-72.2019.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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08/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:08
Confirmada a intimação eletrônica
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27/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802617-72.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luciano Aparecido dos Santos Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS) Advogado: Carlos Alberto Neto de Oliveira (OAB: 20660/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112/STJ) - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
O segurado é portador de doença degenerativa, logo, considerando que a situação em tela não alcança as hipóteses de cobertura securitária contratualmente previstas, não há falar em indenização.
Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No caso concreto, o autor não demonstrou qualquer situação que justificasse a indenização pretendida.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 21:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/06/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802617-72.2019.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luciano Aparecido dos Santos Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Advogado: Luana Aparecida de Souza Pereira (OAB: 25038/MS) Advogado: Carlos Alberto Neto de Oliveira (OAB: 20660/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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