TJMS - 1409372-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 08:12
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/01/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409372-75.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Elisa Rosa da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409372-75.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Elisa Rosa da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/12/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409372-75.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Elisa Rosa da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
31/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409372-75.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Elisa Rosa da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409372-75.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Elisa Rosa da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE PERCENTUAL DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Defeso estender a discussão, em sede de cumprimento de sentença, quanto ao percentual do adicional devido à parte agravante, com vistas a aumentar o percentual definido no título executivo judicial, notadamente porque ausente direito adquirido a regime remuneratório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409372-75.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Elisa Rosa da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Dispositivo Assim, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015), à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e §2º do art. 1018 do CPC).
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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