TJMS - 1409424-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 17:20
Baixa Definitiva
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07/08/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2023 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409424-71.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Adelaide Rodrigues de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTATADA - SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I- Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". (Precedentes) II- In casu, não se tratando de dívida de verba alimentar, nem se comprovando que a verba salarial mensal do agravante é superior a 50 salários mínimos (artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil), há que se manter o respeito à regra da impenhorabilidade, o que motiva a alteração da decisão impugnada.
Recurso provido. -
11/07/2023 17:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2023 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/07/2023 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/07/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/07/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409424-71.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Adelaide Rodrigues de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Dessarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o banco agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
15/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:34
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409424-71.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Adelaide Rodrigues de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 18:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 18:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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