TJMS - 0801340-33.2019.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801340-33.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Priscila Andrade Batista Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Josiene da Costa Martins (OAB: 10296/MS) Vistos, etc.
Indefiro o pedido de substituição da medicação, pois, por mais que eventualmente exista justificativa pertinente (falta do medicamento), impossível o aditamento da inicial em sede recursal, já que tal possibilidade se encontra acobertada pela preclusão consumativa (Enunciado 157 do FONAJE).
Ademais, para se analisar a viabilidade do fornecimento de medicamento diverso do pretendido na inicial, qual seja, Metadona, haverá a necessidade de submeter a demanda ao contraditório e ampla defesa e ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão inversa de instância, além de se sanear eventuais dúvidas técnicas quanto a viabilidade, indicação e responsabilidade quanto ao fornecimento do medicamento em questão, o que demanda verificar se há negativa no fornecimento do medicamento pelo ente público, fundamentação quanto a necessidade e imprescindibilidade do medicamento, parecer do NAT e defesa por parte do ente público, para aí sim se decidir se há ou não responsabilidade do Estado no fornecimento do medicamento ou se há alternativas no SUS.
Assim, rejeito o pedido formulado.
Ao cartório para que certifique o decurso de prazo e demais providências necessárias, nos termos do CPC e RI/ TJMS.
Publique-se.
I-se.
Cumpra-se. -
04/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
06/07/2023 17:47
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801340-33.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Priscila Andrade Batista Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Josiene da Costa Martins (OAB: 10296/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 17:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
23/05/2023 11:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/06/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 17:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 02:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
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19/05/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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