TJMS - 0803481-42.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803481-42.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mauricio da Silva Santos Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PAGAMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - GOLPE REALIZADO POR TERCEIRO - COMPROVAÇÃODEFRAUDE - CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃODESERVIÇOS - FORTUITO INTERNO - REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL SOFRIDO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu.
Preliminar afastada.
II - Deve ser aplicada as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão por se tratar de relação de consumo, já que a responsabilidade da ré decorre, exclusivamente, da falha na prestação de serviços, conforme previsão do art. 14, § 1°, CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados.
III - Configurado o ato ilícito suportado pelo autor, deve ser declarada a inexistência do débito bem como deve a ré ser condenada pelo danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/06/2023 09:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:44
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803481-42.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mauricio da Silva Santos Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira (OAB: 17483/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 07:10
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:10
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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