TJMS - 0801363-49.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801363-49.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Silvino de Jesus Canale Gamarra Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801363-49.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Silvino de Jesus Canale Gamarra Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 01:47
INCONSISTENTE
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801363-49.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Silvino de Jesus Canale Gamarra Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801363-49.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Silvino de Jesus Canale Gamarra Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - INÉRCIA EM PROMOVER A COMUNICAÇÃO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL A CONCESSIONÁRIA - MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃOPROPTERREM - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem.
Ainda conforme o STJ: "no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual". (AREsp 1557116/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801363-49.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Silvino de Jesus Canale Gamarra Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - VÍCIO EXISTENTE - ACÓRDÃO INSUBSISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Com fundamento no § 3°, do art. 1º, do Provimento - CSM Nº 411/18, e diante do julgamento do apelo antes do transcurso do prazo para a parte recorrente apresentar oposição ao julgamento virtual, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para que seja realizado novo julgamento, na forma presencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801363-49.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Silvino de Jesus Canale Gamarra Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Intime-se a embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 24 de julho de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801363-49.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Silvino de Jesus Canale Gamarra Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801363-49.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Silvino de Jesus Canale Gamarra Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - INÉRCIA EM PROMOVER A COMUNICAÇÃO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL A CONCESSIONÁRIA - MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃOPROPTERREM - RECURSO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem.
II - Ainda conforme o STJ: "no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço.
Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual". (AREsp 1557116/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801363-49.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Silvino de Jesus Canale Gamarra Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Stephanie Miola Canale (OAB: 22166/MS) Advogado: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB: 8096/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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