TJMS - 0800471-35.2017.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:28
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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15/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 11:14
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 17:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800471-35.2017.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Horii Agro Indústrial de Minérios Ltda Advogado: Francisco de Assis Arrais (OAB: 142114/SP) Recorrido: Cbemi - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda (Massa Falida) Advogado: Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 16776/SC) Advogado: Luciano Hinz Maran (OAB: 29381/PR) Advogado: Alceu Rodrigues Chaves (OAB: 29073/PR) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800471-35.2017.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Horii Agro Indústrial de Minérios Ltda Advogado: Francisco de Assis Arrais (OAB: 142114/SP) Embargado: Cbemi - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda (Massa Falida) Advogado: Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 16776/SC) Advogado: Luciano Hinz Maran (OAB: 29381/PR) Advogado: Alceu Rodrigues Chaves (OAB: 29073/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Não se estando diante de nenhuma ação de cobrança de dívida líquida, mas de busca e apreensão de bens, não há que se falar em decurso de qualquer prazo prescricional.
Deve ser mantida a sentença de procedência de pedido de busca e apreensão de bens instalados junto à requerida, por mera liberalidade das partes, com rejeição, ainda, da tese de prescrição, haja vista ausência de animus domini e o decurso do prazo para tanto.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800471-35.2017.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Horii Agro Indústrial de Minérios Ltda Advogado: Francisco de Assis Arrais (OAB: 142114/SP) Embargado: Cbemi - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda (Massa Falida) Advogado: Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 16776/SC) Advogado: Luciano Hinz Maran (OAB: 29381/PR) Advogado: Alceu Rodrigues Chaves (OAB: 29073/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800471-35.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Horii Agro Indústrial de Minérios Ltda Advogado: Francisco de Assis Arrais (OAB: 142114/SP) Apelado: Cbemi - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda (Massa Falida) Advogado: Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 16776/SC) Advogado: Luciano Hinz Maran (OAB: 29381/PR) Advogado: Alceu Rodrigues Chaves (OAB: 29073/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - REJEIÇÃO - BENS DEIXADOS EM PODER DA EMPRESA REQUERIDA - DEVOLUÇÃO DEVIDA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO E ANIMUS DOMINI - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Estando em perfeita correlação a fundamentação e o dispositivo, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença proferida de acordo com o livre convencimento do julgador.
Não se estando diante de nenhuma ação de cobrança de dívida líquida, mas de busca e apreensão de bens, não há que se falar em decurso de qualquer prazo prescricional.
Deve ser mantida a sentença de procedência de pedido de busca e apreensão de bens instalados junto à requerida, por mera liberalidade das partes, com rejeição, ainda, da tese de prescrição, haja vista ausência de animus domini e o decurso do prazo para tanto.
Não demonstrada qualquer conduta maliciosa que afronte os deveres processuais da boa-fé, mostra-se incabível a aplicação de multa por litigância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e a prejudicial e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800471-35.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Horii Agro Indústrial de Minérios Ltda Advogado: Francisco de Assis Arrais (OAB: 142114/SP) Apelado: Cbemi - Construtora Brasileira e Mineradora Ltda (Massa Falida) Advogado: Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 16776/SC) Advogado: Luciano Hinz Maran (OAB: 29381/PR) Advogado: Alceu Rodrigues Chaves (OAB: 29073/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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