TJMS - 0802845-73.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802845-73.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Suzanne Queiroz de Souza Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIO C/C INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DÍVIDA INCLUÍDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ATINGE O SCORE E NÃO SE ASSEMELHA A CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A plataforma Serasa Limpa Nome não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, mas apenas uma ferramenta de interlocução entre as partes, visando conceder ao consumidor a possibilidade de quitar seus débitos em aberto, não afetando o score do devedor.
E por tal meio de renegociação por não constituir um cadastro de dados dos consumidores na acepção do § 1º do art. 43 do CDC, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que não houve divulgação da dívida, tampouco provas de que o consumidor tenha sido constrangido com tal anotação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
03/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 18:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
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27/06/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802845-73.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Suzanne Queiroz de Souza Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Vistos, etc.
FIDC Multisegmentos NPL Ipanema, qualificada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização de Danos Morais nº 0802845-73.2021.8.12.0018, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, promovida por Suzanne Queiroz de Souza também qualificada, inconformada com a sentença proferida na origem, interpõe Apelação Cível às fls. 158/166.
In casu, o Apelante colacionou às fls. 167/169 a GRJ e o recibo de pagamento do preparo.
Entretanto, sobreveio dúvida a respeito do devido pagamento, pois há pendência no sistema SAJ.
Assim, constou no termo de fl. 185 que: "Guias de fls. 167-169 não correspondem ao preparo de apelação.. (...)".
Deste modo, deve incidir na espécie o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, segundo o qual: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Diante do exposto, intime-se o Apelante FIDC Multisegmentos NPL Ipanema, para, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, realizar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Intime-se. -
16/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:48
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802845-73.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Suzanne Queiroz de Souza Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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07/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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