TJMS - 1409614-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:09
Baixa Definitiva
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11/07/2023 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409614-34.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Izaiany Martins Arantes Rosa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Eurípides Gomes Arantes Junior Advogada: Izaiany Martins Arantes Rosa (OAB: 58232/GO) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.3423/06 - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
Na hipótese, as circunstâncias que envolvem o caso enfocado, destacando-se a quantidade de droga apreendida, o modus operandi empregado na consecução do tráfico, inclusive com suposta participação terceiras pessoas, evidenciam traços de estrutura organizacional suportando a operação e os indícios de periculosidade social do paciente.
II Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
III Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a gravidade acentuada da conduta, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
IV Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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22/06/2023 20:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:36
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:53
Juntada de Informações
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19/06/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409614-34.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Izaiany Martins Arantes Rosa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Eurípides Gomes Arantes Junior Advogada: Izaiany Martins Arantes Rosa (OAB: 58232/GO) Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
16/06/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 13:03
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:54
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409614-34.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Izaiany Martins Arantes Rosa Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Eurípides Gomes Arantes Junior Advogada: Izaiany Martins Arantes Rosa (OAB: 58232/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:26
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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