TJMS - 0802764-27.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802764-27.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Roberto Vilela Grande Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - VERBA DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 DO STF - TEMA 905 DO STJ - OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se o autor faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. 2.
Havendo previsão na Lei Complementar Municipal 47, de 09/05/2011, do pagamento do adicional de insalubridade, e comprovado, através de Laudos de Insalubridade e prova testemunhal, que a parte exerce atividade insalubre, esta faz jus ao recebimento do referido adicional. 3.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905). 4.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser observadas as suas disposições, sobretudo no que tange à adoção da Taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios das condenações impostas à Fazenda Pública. 5.
A Fazenda Pública Municipal isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 6.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida em sede de Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802764-27.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Roberto Vilela Grande Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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