TJMS - 0815243-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:08
INCONSISTENTE
-
26/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 17:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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15/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:29
INCONSISTENTE
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09/01/2024 09:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815243-69.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Real Comercial Ltda.
Advogado: Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB: 296883/SP) Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
12/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:19
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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11/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815243-69.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Real Comercial Ltda.
Advogado: Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB: 296883/SP) Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 07:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815243-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Real Comercial Ltda.
Advogado: Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB: 296883/SP) Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA - DESCABIMENTO E DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815243-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Real Comercial Ltda.
Advogado: Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB: 296883/SP) Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815243-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Real Comercial Ltda.
Advogado: Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB: 296883/SP) Advogado: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - REJEITADO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DO ATO COATOR, UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA LEI EM TESE E IMPOSSIBILIDADE DO USO DA AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - AFASTADAS - MÉRITO - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO (DIFAL) - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015 - LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 - TEMA N. 1094, DO STF - ENTENDIMENTO PELA INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU ANUAL - RECLAMOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
A pretensão de suspensão do processo não merece guarida, porque não existe nas ADIs de ns. 7066, 7070 e 7078, as quais tratam da questão relativa ao DIFAL-ICMS, qualquer determinação expressa no sentido de que as demandas ou recursos que envolvam o tema em discussão sejam sobrestados, até o julgamento daquelas ações no STF.
Ademais, inexiste óbice legal para que a demanda prossiga com o seu julgamento.
Em se tratando de mandado de segurança preventivo, para evitar ou mesmo impedir futuras cobranças do DIFAL, não há se falar em ausência de ato coator.
Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, se o caso não se trata de impetração contra lei em tese e tampouco de obtenção de segurança com efeitos normativos futuros, considerando ser plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL. É certo que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, no entanto, revendo posicionamento anterior, considerando o precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022), objeto do Tema n. 1094, no sentido de que não houve instituição ou majoração de tributo com a edição da Lei Complementar n. 190/2022, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, impõe-se considerar que a cobrança da diferença de alíquota do ICMS não está sujeita aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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