TJMS - 0806463-97.2019.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806463-97.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Marinalva Alves da Silva Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO (TEMA 1112 DO STJ) - CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O Supremo Tribunal Federal admite que, em sede de Embargos de Declaração, seja feito o reajuste de julgamento, a fim de adequa-lo a entendimento fixado supervenientemente pelos Tribunais Superiores (v.g., Rcl 15724 AgR-ED, Rel.
Ministra Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 18/06/2020). 3.
O Superior Tribunal de Justiça também admite, excepcionalmente, a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de "amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior" (EDcl no AgRg no REsp 1398776/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018). 4.
Na espécie, realmente se constata que, em julgamento realizado no dia 10/03/2023, relativamente ao REsp1874811/ SC (Tema 1112) - superveniente ao acórdão embargado que fora julgado em 15/12/2021 -, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de efeito vinculante: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5.
Diante desse novo cenário, deve ser reanalisada a questão da cobertura contratual, pois de fato há cláusula excluindo das hipóteses cobertas as "doenças profissionais", sendo que, de acordo com o Tema 1112 do STJ, não é possível justificar o pagamento da indenização ante à falta de prova de que o consumidor teve ciência da cláusula restritiva, uma vez que tal dever não é da seguradora, mas sim da estipulante. 6.
As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 7.
Em relação à cobertura securitária de doença ocupacional, deve ser mantida a solução final dada ao acórdão, que considerou devida a indenização prevista na apólice, independentemente de haver nos termos gerais cláusula excluindo "doenças profissionais. 8.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado, como ocorreu no acórdão no que tange à tese de ilegitimidade passiva.
Omissão não verificada neste aspecto. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/06/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806463-97.2019.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Marinalva Alves da Silva Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Assim, visando efetivar o princípio do contraditório e também como forma de evitar a caracterização de decisão surpresa, determino a intimação das partes, para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca da tese fixada no Tema nº 1.112, do STJ.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
14/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
22/02/2022 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2022 09:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
16/02/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 02:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2022 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2022 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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