TJMS - 1409918-33.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 07:28
Baixa Definitiva
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04/07/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409918-33.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Paciente: Diego Otávio de Oliveira Fonseca Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Ederson de Brito EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, considerando o modus operandi supostamente empregado pelo paciente, eis que, em tese, teria consumado o crime de homicídio, juntamente como outro codenunciado, em decorrência de uma dívida de R$ 75,00 oriunda do comércio ilícito de drogas.
Ademais, o paciente responde a outras ações penais, restando demonstrada a sua real periculosidade.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
26/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:35
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
21/06/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:04
Juntada de Informações
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19/06/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:32
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409918-33.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Paciente: Diego Otávio de Oliveira Fonseca Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Ederson de Brito Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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