TJMS - 0801755-12.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801755-12.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Geny Vieira da Silva Silveira Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CORRESPONDÊNCIA FAC - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - ATO VÁLIDO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Deve ser afastada a preliminar suscita em contrarrazões, pois, nos termos da súmula 359, STJ, é do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa.
Logo, se a lide versa sobre irregularidade da notificação prévia ao consumidor, não há falar em ilegitimidade passiva.
Comprovado o envio prévio de notificação ao endereço do consumidor, por meio da correspondência FAC, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não configura o dever de indenizar.
De ver-se, ademais, que a autora sequer contesta a restrição lançada contra seu nome, por dívida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencidos o Relator e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 20:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 17:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801755-12.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Geny Vieira da Silva Silveira Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
19/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:34
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801755-12.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Geny Vieira da Silva Silveira Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:05
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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