TJMS - 1412123-69.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:32
Baixa Definitiva
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03/02/2023 13:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/02/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 03:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412123-69.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Juliane Fátima Motkoski Advogada: Monica Baiotto Ferreira (OAB: 16169/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA QUE APURA INCAPACIDADE DECORRENTE DE NATUREZA DIVERSA DE ACIDENTE DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A causa de pedir que embasa a presente demanda é a suposta doença profissional que a Autora/Agravante alega acometê-la, sendo que o pedido objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.
Entretanto, a prova pericial produzida nos autos identificou que a moléstia que acomete a Agravante não advém de acidente de trabalho.
Assim, uma vez evidenciado que o caso trazido neste feito não está relacionado com acidente laboral, a Justiça Estadual não é competente para o exame da matéria, e por se tratar de incompetência absoluta é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
06/12/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2022 18:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/11/2022 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 02:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 03:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/09/2022 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2022 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/09/2022 05:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 08:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2022 08:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2022 08:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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