TJMS - 0838658-81.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica
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28/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838658-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Nilson Francisco da Silva Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ - PRECEDENTE DO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL - ALIENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005 - FRAUDE CONSTATADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a caraterização da fraude à execução, em sede de execução fiscal, aplica-se o que dispõe o art. 185 do CTN, que, em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis.
Ao contrário, deve-se estabelecer que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 07:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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30/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838658-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Nilson Francisco da Silva Advogado: José Carlos Ortega Júnior (OAB: 19047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:20
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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