TJMS - 0852137-44.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852137-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Joanna Naara Torres Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado o seu recolhimento no momento da interposição, sob pena de implicar em não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte apelante, foi determinada sua intimação para recolhimento do preparo recursal no prazo legal e decorreu in albis o prazo concedido, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:24
Negado seguimento ao recurso
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12/07/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852137-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Joanna Naara Torres Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Vistos.
Joana Naara Torres apela da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro movida em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A (Santander Seguros) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Da análise dos autos verifico que foi indeferido pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante em decisão preclusa nos autos (fl. 90-93).
Tal decisão foi publicada no diário de justiça no dia 06 de fevereiro de 2023, com prazo recursal iniciado no dia 07 de fevereiro de 2023 e exaurido no dia 02 de março de 2023 (fl. 95).
Nota-se que a parte juntou pedido de desistência somente no dia 11 de março de 2023 (fls. 96-97), quando já estava preclusa a questão do indeferimento do benefício pretendido.
Assim, embora a sentença de fls. 98-99 permita o manejo de recurso de apelação para discutir a obrigatoriedade do recolhimento das custas em razão da desistência, não há como entender que abriu também a rediscussão sobre o pedido de justiça gratuita já indeferido, para fins de dispensar o preparo.
Ademais, não consta na apelação inteposta a alegação de qualquer fato novo que permita entender que ocorreu modificação de sua situação financeira desde a sentença; ou seja, não há elementos indicando modificação da dinâmica já apreciada em primeiro grau.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judicial. É cediço que o Novo Código de Processo Civil exige que o comprovante de recolhimento do preparo recursal seja apresentado no ato de interposição do recurso.
Dispondo ainda que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º).
Nesse contexto, considerando que o apelante, ao interpor seu apelo, não juntou o comprovante em questão, tampouco faz jus à justiça gratuita (questão preclusa), determino que seja ele intimado para, no prazo de cinco dias, provar o recolhimento em dobro do preparo (NCPC, art. 1.007, § 4º), sob pena de deserção. Às intimações e providências necessárias. -
26/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:38
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852137-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Joanna Naara Torres Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:16
Conclusos para decisão
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16/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:16
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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