TJMS - 0802294-35.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:49
Baixa Definitiva
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03/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802294-35.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Reinaldo Nunes da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE REFORMA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:40
Confirmada a intimação eletrônica
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30/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802294-35.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Reinaldo Nunes da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802294-35.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Reinaldo Nunes da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE REFORMA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO RECURSAL - REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR INDEVIDO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ao impugnar o benefício concedido ao autor já em fase recursal, a parte ré não trouxe qualquer demonstração de alteração da sua situação financeira nos autos, tratando-se, pois, até que se prove o contrário, de pessoa hipossuficiente.
Ademais, de acordo com o artigo100doCPC, a oposição à concessão da gratuidade dejustiçadeve ser feita a tempo e modo, sob pena de ser reconhecida a ocorrência da preclusão.
II - O Estado pode legislar sobre a transferência de policiais para a reserva, desde que de forma similar ao que dispuser a Lei Federal.
Não padece, portanto, de inconstitucionalidade ou ilegalidade a previsão do art. 99 da LC n. 53/90, amparada que está pelos art. 108 e 110 da Lei Federal n. 6.880/80.
Precedente do TJMS.
III - Ausente incapacidade definitiva que acomete o autor, na qualidade de militar da reserva, este não possui o direito de ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Inteligência dos arts. 94, 95, II, 97, II, 98 e 99, caput, todos da Lcp Estadual nº 53/90, cumulado com o art. 1º, V do Decreto Estadual nº 1.092/81.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802294-35.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Reinaldo Nunes da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Fica o apelante intimado para, querendo, manifestar acerca da impugnação aos benefícios da justiça gratuita suscitada nas contrarrazões recursais (f. 301-316).
Intime-se. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802294-35.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Reinaldo Nunes da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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