TJMS - 0804616-40.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804616-40.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nestor Gonçalves Neto Advogado: Ramon Ricardo Nascimbem de Paula (OAB: 21171/MS) Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIDA EM PARTE - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para valorar o dano moral impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto.
Majoração do valor fixado pelo Juízo a quo para R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, impõe-se a fixação em quantia suficiente a remunerar, com dignidade, os serviços prestados pelo advogado.
Desse modo, levando-se em conta os dispositivos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, tais como o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido pelo advogado para prestar seu serviço, a verba deve ser majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) atendendo assim ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença em parte reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 01:12
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804616-40.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nestor Gonçalves Neto Advogado: Ramon Ricardo Nascimbem de Paula (OAB: 21171/MS) Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 17:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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