TJMS - 0803811-05.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803811-05.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Valdeir Santos Cardoso Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO NO AJUSTE - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - (TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO E DE CADASTRO - PERCENTUAIS QUE NÃO ALCANÇAM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não prospera o pedido de exclusão das cobranças das tarifas de avaliação do bem, de registro e de cadastro, vez que admitidas, nos termos da Resolução n. 3.919/2010, de maneira que, de fato, o valor total, acrescido às parcelas, não alcança o Custo Efetivo Total (CET), no qual estão abarcados os custos de financiamentos, a identificação da operação de crédito que melhor se amolda à sua situação financeira.
Nisto, não sendo acatada a tese recursal de ilegalidade das cobranças, resta prejudicada a análise de restituição dos valores pagos e inversão do ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:44
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/06/2023 13:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:01
INCONSISTENTE
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803811-05.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Valdeir Santos Cardoso Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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