TJMS - 1409725-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:19
Baixa Definitiva
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10/08/2023 15:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 07:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409725-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Alzemira Rosana Alcione Santos Advogado: Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) Advogado: Paulo Monteiro Junior (OAB: 23100/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - LIMITE DE 40% DOS VENCIMENTOS PARA EMPRÉSTIMOS E 10% PARA CARTÃO DE CRÉDITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DECRETO ESTADUAL N° 12.796/2009 - DESCONTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM LIMITES ESTABELECIDOS - TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Em se tratando de servidor público estadual, aplica-se o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, segundo o qual são passíveis de serem descontados dos rendimentos do servidor, a título de consignações facultativas, até quarenta por cento (40%) da remuneração bruta, bem como os descontos de cartões de crédito até dez por cento (10%) sobre a renda bruta do servidor, assim considerada a totalidade das parcelas salariais recebidas pelo servidor, desconsideradas as vantagens previstas no 8º, do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009.
Da análise dos elementos que acompanharam a inicial, depreende-se que os descontos sofridos pela Agravante não ultrapassaram o limite legal estabelecido acima, uma vez que recebe R$ 6.844,13 de proventos de aposentadoria, e os descontos de empréstimo consignado totalizam R$ 2373,75, que corresponde a 34% da remuneração bruta da Agravante.
Já o desconto relativo ao cartão de crédito é de R$ 610,42, que corresponde a 8,91% da remuneração bruta da Agravante.
Por fim, no que se refere à remuneração de Cabo da Polícia Militar, aufere rendimentos de R4 2.053,24 mensais e os descontos de empréstimo consignado totalizam R$ 808,28, que corresponde a 39,36% da remuneração bruta da Agravante, razão pela qual, a decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não merece reforma.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora..
Campo Grande, 17 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
18/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409725-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Alzemira Rosana Alcione Santos Advogado: Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) Advogado: Paulo Monteiro Junior (OAB: 23100/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento e o recebo no efeito devolutivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o Agravado para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande/MS, 16 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
19/06/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/06/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:02
INCONSISTENTE
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409725-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Alzemira Rosana Alcione Santos Advogado: Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) Advogado: Paulo Monteiro Junior (OAB: 23100/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/06/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 11:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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