TJMS - 0803291-63.2019.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803291-63.2019.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Egnaldo Furtado Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 14:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:25
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803291-63.2019.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Egnaldo Furtado Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
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21/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803291-63.2019.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Egnaldo Furtado Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o direito à indenização securitária; e b) o valor da indenização securitária. 2.
As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 4. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5.
Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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