TJMS - 0801854-79.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
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23/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801854-79.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Glaucia Gomes da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ATINGE O SCORE - EXCLUSÃO DO REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente, desde que não seja abusiva ou vexatória Aliás, o art. 191 do CC permite que o devedor renuncie à prescrição e, com isso, realize o pagamento voluntário da dívida.
Neste sentido, a plataforma Serasa Limpa Nome não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, mas apenas uma ferramenta de interlocução entre as partes, visando conceder ao consumidor a possibilidade de quitar seus débitos em aberto, não afetando o score do devedor.
E por tal meio de renegociação por não constituir um cadastro de dados dos consumidores na acepção do § 1º do art. 43 do CDC, não há falar em exclusão da dívida ali existente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
22/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:06
INCONSISTENTE
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801854-79.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Glaucia Gomes da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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