TJMS - 0008239-11.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/01/2024 09:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/01/2024 09:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/01/2024 09:29
Juntada de tipo de documento
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12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/01/2024 09:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/01/2024 09:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/01/2024 09:29
Juntada de tipo de documento
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12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/01/2024 09:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/01/2024 09:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/01/2024 07:07
Baixa Definitiva
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10/01/2024 15:42
Baixa Definitiva
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10/01/2024 15:42
INCONSISTENTE
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18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:13
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2023.
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10/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 14:47
Recurso Especial não admitido
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02/10/2023 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008239-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Marcio Luiz Freire Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Apelante: Juarez Barbosa Ribeiro Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) 1- Considerando que o apelante Juarez revogou o mandato do advogado constituído (fls. 810-811), exclua-se o nome deste do sistema/cadastro. 2- Intime-se o apelante Juarez pessoalmente do Acórdão (fls. 768-803), bem como a Defensoria Pública/MS. 3- Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008239-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Marcio Luiz Freire Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Apelante: Juarez Barbosa Ribeiro Advogado: Ali El Kadri (OAB: 10166/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DE MÁRCIO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE -MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - FECHADO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório evidencia que os apelantes e terceiros não identificados se uniram, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
Em atendimento ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DE JUAREZ - PRELIMINARES - NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - NULIDADE - QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO ART. 35 DA LEI N.° 11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - HEDIONDEZ MANTIDA - MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - CONFIGURADA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AGENTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA INSTRUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
A teor do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal/veicular justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o apelante estaria transportando droga no veículo conduzido.
Constatado que havia expressa autorização para extração dos dados pelo sistema "Cellebrite", não há falar em nulidade da prova extraída a partir da análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos.
Se o conjunto probatório evidencia que os apelantes e terceiros não identificados se uniram, de forma permanente e estável, para a prática do crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06.
Verificado que as penas-bases estão bem fundamentadas e atendem ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução. É inaplicável a minorante do privilégio se a agente não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar às atividades criminosas e integrar organização criminosa, tanto que restou condenado por infração ao art. 35 da referida Lei.
Por consequência, resta mantida a hediondez do delito, bem como a pena de multa.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n.° 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido se o agente foi assistido por advogado particular durante toda a instrução processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimdade, com o parecer, rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos.. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008239-11.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Marcio Luiz Freire Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Apelante: Juarez Barbosa Ribeiro Advogado: Ali El Kadri (OAB: 10166/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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