TJMS - 0805445-67.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805445-67.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Eugênia de Moraes Lamblem Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA - AÇÃO DE COBRANÇA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA EC 113/2021 E JUROS DE MORA DESDE CITAÇÃO CONTIDOS NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NÃO CONHECIDA. 1.
O art. 101 da Lei Complementar 047/2011, trata especificamente do prazo para o exercício da licença-prêmio, sendo este de dois anos após o período aquisitivo.
Portanto, não há se confundir prazo para exercício da licença-prêmio com a possibilidade de sua conversão em pecúnia, devendo, pois, ser afastada decadência. 2.
Verificando-se que houve interposição de pedido administrativo para fins de pagamento da licença-prêmio, nõ há se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. 3.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio e não tendo esta sido gozada no momento oportuno, legítima a pretensão de conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Por fim, tendo a sentença recorrida observado a aplicação da EC 113/2021, bem como a incidência dos juros de mora à partir da citação, falta ao apelante interesse recursal. 5.
Sentença de procedência mantida.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Extrai-se dos autos que, embora o julgador singelo tenha determinado a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para reexame da sentença, por se tratar de sentença ilíquida, há de ser destacado que no presente caso a condenação ou proveito econômico não atingirá a quantia de 100 salários mínimos, o que equivale atualmente a R$ 132.000,00. 2.
Constatado o não cabimento da Remessa Necessária, que em outras palavras quer significar a ausência de interesse por inadequação da via eleita, a solução é seu não conhecimento, tendo em vista a manifesta ausência de interesse recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as prejudiciais, não conheceram da Remessa Necessária, conheceram em parte do recurso do Município de Paranaíba e, neste tanto, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 18:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:08
Inclusão em Pauta
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21/06/2023 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805445-67.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Eugênia de Moraes Lamblem Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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