TJMS - 0802498-03.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802498-03.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: M.
I.
Revenstimentos Ltda - EPP Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Recorrido: Élin Teruko Tokko Advogado: Élin Teruko Tokko (OAB: 11647/MS) Recorrido: Toda Casa Merece Eireli Advogado: Fernando Augusto de Nanuzi e Pavesi (OAB: 182084/SP) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM SHOPPING VIRTUAL ("MARKETPLACE") - ENTREGA DO PRODUTO COM DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANUNCIANTE - PRIVAÇÃO DE USO DO BEM POR MAIS DE ANO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, vale ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é solidariamente responsável todos os fornecedores de produtos e serviços (CDC, art. 7, p.u.).
Ao permitir que o consumidor intente a ação indenizatória em face de qualquer um dos fornecedores que integre a cadeia de fornecimento, a legislação consumerista visou não apenas a facilitar a reparação dos danos - morais e materiais - decorrentes da relação de consumo, mas também a exigir maior cautela dos fornecedores, que deverão atentar-se aos serviços que oferecem.
Nesse sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido que "Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável." Desse modo, AFASTO a preliminar aventada pela recorrente.
No que atine à responsabilidade do fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, (art. 14, do CDC).
No caso, a autora comprovou que adquiriu de site da ré (MadeiraMadeira) um "Painel de TV com Cristaleira Lateral", pelo valor de R$1.873,80 (um mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), conforme nota fiscal de fls. 14-23 e pedido de fls. 24-29.
A autora demonstrou ainda, por meio das imagens de fls. 32-34, mensagens de fls. 35-47 e gravação de fl. 48, que o móvel lhe foi entregue em 14/2/2023, com o espelho da cristaleira quebrado, tornando-o impróprio para o uso.
Nesse sentido, dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor que "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas", Acerca do prazo para o saneamento do vício, dispõe o §1º, do dispositivo supra que "§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;" Assim, considerando que desde a aquisição do produto já transcorreu mais de ano, sem que o vício fosse sanado, a autora faz jus à restituição paga e indenização por perdas e danos.
Estão caracterizados, portanto, os elementos da responsabilidade civil, notadamente porque é presumível os constrangimentos experimentados pelo consumidor ao ficar impossibilitado, por mais de ano, de utilização de móvel essencial à sua sala de TV.
No que se refere à quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
27/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2024 18:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2024 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 03:27
INCONSISTENTE
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19/06/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802498-03.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: M.
I.
Revenstimentos Ltda - EPP Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Recorrido: Élin Teruko Tokko Advogado: Élin Teruko Tokko (OAB: 11647/MS) Recorrido: Toda Casa Merece Eireli Advogado: Fernando Augusto de Nanuzi e Pavesi (OAB: 182084/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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