TJMS - 0801931-90.2017.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801931-90.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Embargada: Celina Gonçalves Advogado: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB: 20461/MS) Interessado: Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aral Moreira-MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801931-90.2017.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Embargada: Celina Gonçalves Advogado: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB: 20461/MS) Interessado: Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aral Moreira-MS Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
25/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:57
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801931-90.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Celina Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Interessado: Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aral Moreira-MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - EVIDENCIADA A PRÁTICA DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade de contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de afastamento da restituição em dobro dos valores descontados e, c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Não havendo prova inequívoca acerca da existência dos negócios jurídicos supostamente firmados entre as partes, tampouco de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), não há como se afirmar a sua existência e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 4.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 5.
Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801931-90.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Celina Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Interessado: Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aral Moreira-MS Sendo assim, determino a intimação pessoal da parte autora-apelante (Celina Gonçalves) para regularizar a sua representação processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação, forte no artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801931-90.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Celina Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Interessado: Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aral Moreira-MS Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez (10) dias úteis e, após, retornem-me os autos conclusos. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801931-90.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Celina Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) A par disso, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aral Moreira-MS para que, no prazo de dez (10) dias úteis, encaminhe a este juízo: a) cópia do Instrumento de Procuração Pública outorgado por Celina Gonçalves (CPF *02.***.*44-28) a Dorgival Moraes de Andrade, cuja existência foi informada no ofício de f. 257 e, b) cópia da determinação exarada pela Corregedoria Geral de Justiça, no âmbito da Correição nº 2015.062810.034 - item 1.2.27, que ensejou o cancelamento do Instrumento de Procuração acima citado.
Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez (10) dias úteis e, após, retornem-me os autos conclusos. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801931-90.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Celina Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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