TJMS - 0803535-21.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
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16/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803535-21.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Andrealdo Rodrigues Mamede Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - AUTOR QUE PERMANECE EM TRATAMENTO MÉDICO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é cabível a suspensão do processo até que se ultime o tratamento médico da parte autora, por não restar configurada nenhuma das hipóteses constantes no artigo 313, do Código de Processo Civil.
A pretensão de recebimento de indenização de seguro de vida em grupo depende de prova da invalidez permanente, parcial ou total, contudo se a prova pericial atesta que, apesar da inexistência dessa condição, o segurado não esgotou todos os recursos terapêuticos e pode sofrer o agravamento da patologia o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC) em razão da ausência de interesse de agir na medida que a demanda restou proposta antes mesmo daconsolidaçãoda sequela.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recuso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
04/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 11:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:41
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803535-21.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Andrealdo Rodrigues Mamede Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:45
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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