TJMS - 0804020-39.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804020-39.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Álvaro Eufrásio de Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Maria do Amparo Eufrásio da Silva (Espólio) Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelada: Ângela Aparecida Eufrásio de Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA - Remessa Necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de Apelação do Município de Paranaíba EMENTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 2% - DIREITO ADQUIRIDO na vigência da Lei Complementar n. 47/2011 - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 60 A PARTIR DE 01/08/2013 - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. rECURSO de apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os servidores admitidos por concurso público que completaram um ano de efetivo exercício na vigência do inciso I do art. 93 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 09/05/2011, fazem jus ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre os respectivos salários-base, nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar Municipal n. 60, de 15/10/2013.
Considerando que não foi vertida contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor devido, tal tributo deve ser deduzido do valor devido ao requerente, proporcionalmente à diferença a que faz jus.
Recurso de Apelação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba EMENTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 2% - DIREITO ADQUIRIDO na vigência da Lei Complementar n. 47/2011 - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 60 A PARTIR DE 01/08/2013 - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. rECURSO de apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os servidores admitidos por concurso público que completaram um ano de efetivo exercício na vigência do inciso I do art. 93 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 09/05/2011, fazem jus ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre os respectivos salários-base, nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar Municipal n. 60, de 15/10/2013.
Considerando que não foi vertida contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor devido, tal tributo deve ser deduzido do valor devido ao requerente, proporcionalmente à diferença a que faz jus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento aos recursos do Município e do Previm, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:51
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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13/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/07/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 13:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:43
Inclusão em Pauta
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29/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804020-39.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Álvaro Eufrásio de Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Maria do Amparo Eufrásio da Silva (Espólio) Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelada: Ângela Aparecida Eufrásio de Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:25
Conclusos para decisão
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19/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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