TJMS - 1410086-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 07:13
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:04
INCONSISTENTE
-
03/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410086-35.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
G.
C.
F.
Advogado: Armando Grello Cabral Filho (OAB: 33856/PA) Impetrada: J. de D. da V.
C. da C. de R.
B.
Paciente: B.
S.
A.
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, frente à cessação da coação ilegal suscitada na impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente writ carece de interesse de agir. -
02/07/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 07:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 17:57
Prejudicado o recurso
-
27/06/2023 07:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410086-35.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
G.
C.
F.
Advogado: Armando Grello Cabral Filho (OAB: 33856/PA) Impetrada: J. de D. da V.
C. da C. de R.
B.
Paciente: B.
S.
A.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pleito liminar em favor de Bruno Santos Alves, em virtude de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Brilhante/MS, em razão do inadimplemento de prestações alimentícias.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, uma vez que o paciente está em dia com todas as suas obrigações com o alimentando.
Requer a concessão da ordem em caráter liminar, com expedição do contramandado de prisão até o julgamento do mérito do presente writ, com a oportuna prestação de informações da autoridade coatora, e no mérito, a reforma da referida decisão.
O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, exigindo análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No que toca à alegação de não haver débitos alimentares, depende de uma melhor análise das situações, as quais são de aquilatação impossível até agora.
A prisão do alimentante, embora nem sempre atenda os próprios interesses do alimentando, decorre da proposição jurídica do art. 528 do Novo Código de Processo Civil.
Solicite-se informações à autoridade coatora e, após prestadas, encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme o artigo 407, do RITJMS.
Intime-se. -
22/06/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:49
INCONSISTENTE
-
20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410086-35.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: A.
G.
C.
F.
Advogado: Armando Grello Cabral Filho (OAB: 33856/PA) Impetrada: J. de D. da V.
C. da C. de R.
B.
Paciente: B.
S.
A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/06/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 09:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/06/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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