TJMS - 0902329-83.2019.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2024 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/03/2024.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Roberto Carlos Corvalan Processo 0902329-83.2019.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Roberto Carlos Corvalan -
Vistos.
I.
Ao Cartório para proceder a certificação do trânsito em julgado no sistema SAJ.
II.
Digam as partes, em cinco dias, acerca do retorno dos autos.
III.
Inexistindo manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Int. e Cumpra-se. -
27/10/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
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27/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902329-83.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Roberto Carlos Corvalan EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER SE HOUVE PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU CANCELAMENTO DO DÉBITO - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A inércia do município/credor em manifestar-se quanto à existência ou parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que, mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou de apresentar qualquer esclarecimento acerca da existência do crédito, incorrendo em completo descaso com a determinação judicial, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
E nesse particular, há de ser presumida a perda do interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tal como decido pelo julgador a quo na sentença vergastada.
Recurso não provido. -
10/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:00
Intimação
Roberto Carlos Corvalan Processo 0902329-83.2019.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Roberto Carlos Corvalan -
Vistos.
Tendo em conta que admissibilidade do recurso não é feita por este Juízo, caso tenha ocorrido a citação, intime-se a parte adversa a contra-arrazoa-lo.
Com ou sem contrarrazões, excetuando-se a hipótese de recurso adesivo, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Int. e Cumpra-se. -
20/06/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2023.
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20/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2023.
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17/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 04:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/12/2022.
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17/11/2022 01:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
01/11/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2022 03:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/09/2022.
-
01/08/2022 03:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 10:50
Conclusos para decisão
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07/04/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/04/2020 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2019 01:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 15:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/12/2019.
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14/11/2019 07:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2019 17:42
Expedição de Carta.
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06/02/2019 11:10
Recebidos os autos
-
06/02/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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