TJMS - 0802255-78.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/06/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802255-78.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Lucia Fatima Bigaton da Rosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE LAUDO MÉDICO CONTENDO O DIAGNÓSTICO - DESNECESSIDADE - EXAMES MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA - FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Descabida a exigência deemendada inicial para a juntada de laudo médico comprovando a condição clínica com o respectivo CID, quando encontra-se a pretensão pautada em examemédicoassinado por profissional que atesta a existência da lesão incapacitante relatada pela autora, havendo o mínimo de elementos probatórios a permitir o prosseguimento do feito.
O princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional não assegura o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário, porém não se pode permitir a imposição de condições desarrazoadas para o exercício do direito de ação (CF, art. 5º, XXV).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/06/2023 09:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802255-78.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Lucia Fatima Bigaton da Rosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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