TJMS - 1410253-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 20:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410253-52.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: A.
M. da S.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
R.
Paciente: F.
S.
G.
Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGO 24-A DA LEI 11.343/06 - MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - EM PARTE COM O PARECER - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar.
Conquantoinquéritospoliciaisinstauradose açõespenais emandamentosejam incapazes de macular os antecedentes criminais ou gerarreincidência, é inquestionável que são relevantes para se apreciar a necessidade da custódia cautelar.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva.
Condiçõespessoaisalegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Inaplicáveis asmedidascautelareselencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 21:03
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/06/2023 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/06/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410253-52.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: A.
M. da S.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
R.
Paciente: F.
S.
G.
Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
21/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 05:55
INCONSISTENTE
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410253-52.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: A.
M. da S.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
R.
Paciente: F.
S.
G.
Advogado: Adriano Martins da Silva (OAB: 8707/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 12:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 08:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1410068-14.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Laura Lucia Roveri Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2023 11:21
Processo nº 0550031-13.1998.8.12.0006
Jose Burati Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Luis Fernando Decanini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2021 09:44
Processo nº 0550031-13.1998.8.12.0006
Banco do Brasil S/A
Jose Burati Neto
Advogado: Marcos Sborowski Polon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/1998 08:00
Processo nº 0805060-18.2022.8.12.0008
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Alzenir da Silva Jara
Advogado: Daniel Mello dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2023 11:20
Processo nº 0805060-18.2022.8.12.0008
Alzenir da Silva Jara
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2022 11:05