TJMS - 1410110-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:58
Baixa Definitiva
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30/07/2024 09:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/07/2024 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 18:33
Baixa Definitiva
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24/07/2024 18:31
INCONSISTENTE
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26/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410110-63.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Recorrido: Jhon Eder de Oliveira Rosa, Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Advogado: Camila Schwarz Barreto (OAB: 25124/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/12/2023 13:05
Recurso Especial não admitido
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12/12/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/12/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/12/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410110-63.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Jhon Eder de Oliveira Rosa, Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Advogado: Camila Schwarz Barreto (OAB: 25124/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA REJEITADOS Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitaram-nos, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410110-63.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Jhon Eder de Oliveira Rosa, Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Advogado: Camila Schwarz Barreto (OAB: 25124/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410110-63.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Jhon Eder de Oliveira Rosa, Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Advogado: Camila Schwarz Barreto (OAB: 25124/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410110-63.2023.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Jhon Eder de Oliveira Rosa, Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Advogado: Camila Schwarz Barreto (OAB: 25124/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss MENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO O artigo 59 da Lei n. 8.213/1991 estabelece as condições para a percepção de auxílio-doença, quais sejam: a condição de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Como se vê, os documentos colacionados aos autos, laudos médicos, demonstram a incapacidade da parte autora para exercer sua atividade laboral, atrelados a evidência do dano irreparável, assim como, a reversibilidade do provimento, cabível a concessão liminar requerida nos autos.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, deve ser concedida a tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410110-63.2023.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Jhon Eder de Oliveira Rosa, Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Advogado: Camila Schwarz Barreto (OAB: 25124/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo Intimem-se o agravado para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410110-63.2023.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Jhon Eder de Oliveira Rosa, Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Advogado: Camila Schwarz Barreto (OAB: 25124/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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