TJMS - 0800162-06.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800162-06.2021.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Adair Jose Bernardo da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e de acordo com o art. 942 do CPC, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
13/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800162-06.2021.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Adair Jose Bernardo da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:39
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800162-06.2021.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Adair Jose Bernardo da Silva Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:42
Conclusos para decisão
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09/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800162-06.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Adair Jose Bernardo da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO REQUERENTE/EMBARGADO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - OMISSÃO EXISTENTE - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão.
Nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021).
No caso dos autos, a ação foi proposta em 26/02/2021, ou seja, após o decurso da prescrição anual, pois o Requerente/Embargado tomou ciência de sua incapacidade no ano de 2017 quando lhe foi concedida aposentadoria por invalidez.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC..
Campo Grande, 17 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800162-06.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Adair Jose Bernardo da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados pela Embargante Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A, concedo ao Embargado o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Campo Grande/MS, 28 de junho de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800162-06.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Adair Jose Bernardo da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800162-06.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Adair Jose Bernardo da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - INDENIZAÇÃO CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a parte recorrente expôs os fundamentos de seu inconformismo e evidenciou o porquê de sua insatisfação para com a sentença combatida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar contrarrecursal e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O 2º Vogal e o 4º Vogal divergiram.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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