TJMS - 0803925-09.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 01:17
Recebidos os autos
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14/07/2023 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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14/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803925-09.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Edmilson Aparecido de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/08 - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O 13.º SALÁRIO E FÉRIAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO TEMA N.º 810/STF E, A PARTIR DE 09/12/21, DA TAXA SELIC (EC N.º 113/21) - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Policial Militar que ocupar quaisquer das funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar Estadual n.º 127/08, desde que por um trintídio, fará jus ao pagamento de vantagem pecuniária de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação.
Entretanto, por se caracterizar como gratificação por exercício de uma função, esta é devida apenas durante a efetiva atividade, não compondo a remuneração para fins de integrar a parcela do 13.º salário e das férias.
A condenação imposta à Fazenda Pública deve ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema n.º 810/STF) e, a partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros (EC n.º 113/2021).
A Taxa Selic deve ser aplicada ao período posterior à vigência da referida emenda, à luz do princípio tempus regit actum.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.356.120/RS), de que nas condenações contra à Fazenda Pública os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo-se a integralidade da sentença, nos demais capítulos, em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/06/2023 21:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2023 07:43
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2023 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803925-09.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Edmilson Aparecido de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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