TJMS - 1410299-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:25
Baixa Definitiva
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17/07/2023 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410299-41.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Danielly Tanny Nunes Iappe Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal de Sidrolândia Paciente: Wagner Moraes Bispo Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) EMENTA -HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ERRO DE TIPO - NÃO CONHECIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
A tese deerrodetipoé incompatível com ohabeascorpus, já que sua análise depende de dilação probatória, devendo ser reservada à ação penal. É idônea a fundamentação da decisão que ordenou a prisão preventiva lastreada em prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do crime de tráfico de drogas.
As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar arguida pela PGJ de conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
06/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:16
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
05/07/2023 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:10
Juntada de Informações
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23/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410299-41.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Danielly Tanny Nunes Iappe Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal de Sidrolândia Paciente: Wagner Moraes Bispo Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS. -
22/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 12:40
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:38
INCONSISTENTE
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410299-41.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Danielly Tanny Nunes Iappe Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal de Sidrolândia Paciente: Wagner Moraes Bispo Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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