TJMS - 0803738-70.2017.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803738-70.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Sidnéia Santana da Silva Advogado: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB: 15781/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL - COMPROVADA - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI FEDERAL n. 8213/1991 - PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA - SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio doença acidentário, tendo em vista a demonstração da redução da capacidade laborativa do segurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2023 13:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0803738-70.2017.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Sidnéia Santana da Silva Advogado: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB: 15781/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Giovanna Zanet (OAB: 6627/RO) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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