TJMS - 0802112-94.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 07:42
Baixa Definitiva
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17/10/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802112-94.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Embargada: Eleida Marcia Bernardes Lima Paiva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 10:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 09:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802112-94.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Embargada: Eleida Marcia Bernardes Lima Paiva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802112-94.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelada: Eleida Marcia Bernardes Lima Paiva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo município, a remessa necessária não deve ser conhecida.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88.
A contratação ilegal no âmbito administrativo gera ao professor contratado direito ao recebimento do FGTS do período trabalhado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necesária e negaram provimento ao recurso do Município de Coxim, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802112-94.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelada: Eleida Marcia Bernardes Lima Paiva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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