TJMS - 0800790-92.2016.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/07/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800790-92.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Iraci Campos Loyo Advogada: Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB: 10515/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Felipe da Silva Ribeiro (OAB: 158463/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO - PRETENSÃO RECURSAL DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA LEI N.º 8.213/91 - AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência do C.
STJ, admite-se o deferimento de benefício previdenciário diverso daquele pretendido pela parte em razão da fungibilidade entre os benefícios.
A concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a presença de três requisitos, quais sejam, a incapacidade, a carência mínima e aqualidadedesegurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais, impondo-se o indeferimento do pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 19:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800790-92.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Iraci Campos Loyo Advogada: Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB: 10515/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Felipe da Silva Ribeiro (OAB: 158463/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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20/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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