TJMS - 0804749-32.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2024 10:33
INCONSISTENTE
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06/06/2024 15:16
Baixa Definitiva
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06/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804749-32.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Agravado: Cosmo Santos da Silva Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 17/22 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:22
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 15:17
Recurso Especial não admitido
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06/02/2024 15:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/02/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804749-32.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Agravado: Cosmo Santos da Silva Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2023. -
11/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804749-32.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Recorrido: Cosmo Santos da Silva Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss -
25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804749-32.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Recorrido: Cosmo Santos da Silva Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804749-32.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) Embargado: Cosmo Santos da Silva Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804749-32.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Cosmo Santos da Silva Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE NEXO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O SEGURADO E AS ATIVIDADES LABORAIS ANTERIORMENTE EXERCIDAS - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - CABIMENTO - INVIABILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE QUE PRODUZIU/DESENCADEOU A DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO - CUSTAS A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença comum (B31) anteriormente percebido, para auxílio-doença acidentário (B91), b) se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário e o respectivo período; c) a atualização do débito; d) o valor dos honorários advocatícios; e e) a isenção das custas processuais. 2.
Demonstrada a existência de nexo epidemiológico entre a doença que acomete o autor e as atividades laborais anteriormente exercidas, deve-se determinar a conversão do auxílio doença comum (B31) anteriormente percebido pelo segurado, em auxílio doença acidentário (B91), condenando-se a autarquia previdenciário ao pagamento da diferença dos valores. 3.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei n° 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). 4.
Apesar da conclusão do perito judicial pela inexistência de incapacidade laboral, entende-se que, embora exista capacidade física do segurado, essa capacidade não deve ser vista de forma irrestrita, pois não é razoável que se imponha seu retorno ao trabalho que produziu/desencadeou a doença que o acomete, notadamente diante da informação de que a doença é degenerativa.
Nesse contexto, deve-se conceder o auxílio doença acidentário e, paralelamente, o segurado deve ser obrigatoriamente submetido a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 5.
Inclusive, nos termos do art. 101 à Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), tem-se que o INSS se reveste no direito de realizar avaliação periódica das condições que ensejaram a manutenção do benefício, bem como tem o dever de submeter a autora a processo de reabilitação profissional, além de tratamento oferecido gratuitamente, inclusive cirúrgico, caso aceito pelo segurado. 6.
Ante à natureza temporária do auxílio-doença, mostra-se incompatível a fixação de data de cessação definitiva do beneficio, porque, para tanto, é necessário constatar-se a reabilitação laboral da autora-apelada - o que deve ser feito pelo próprio réu, mediante exame médico, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24/07/91.. 7.
Conforme disposto no art. 43 da Lei n.º 8.213/1991, o termo inicial para a implantação e pagamento da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença na via administrativa, ou ainda, do prévio requerimento administrativo.
Precedentes deste TJ-MS.. 8.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015); assim, como não é possível a definição imediata do valor dos honorários, não há se falar em redução do seu quantum. 9.
Sobre as prestações vencidas deverão incidir juros moratórios calculados nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação da Lei n° 11.960, de 29/06/2009 e a correção monetária pelo INPC, e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.. 10.
De acordo com o conteúdo da Súmula 178, do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual". 11.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecida e parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e retificaram parcialmete a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804749-32.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Cosmo Santos da Silva Advogado: Sinval Nunes de Paula (OAB: 20665/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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