TJMS - 0807956-19.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 01:58
Confirmada a intimação eletrônica
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21/11/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807956-19.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Carlos Alexandre Oliveira Costa Advogada: Nathielly da Silva Costa (OAB: 24834/MS) Advogada: Kamilla Campos Amorim (OAB: 21003/MS) Advogada: Amanda Cássia da Silva Costa (OAB: 17954/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MERA CONDUTA -RECUSADO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DOETILÔMETRO- PRESENÇA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO OBRIGA A MUDANÇA DE TIPIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, faz-se necessário analisar a natureza da infração de trânsito em polêmica e neste sentido, verifica-se que as penalidades cominadas no art. 165-A da Lei nº 9.503/97 (multa e suspensão do direito de dirigir) são administrativas, aplicadas pela própria autoridade de trânsito, e não importam efeito penal.
Assim, a simples recusa não implica enquadramento da conduta no crime definido no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Ainda, trata-se de infração administrativa de mera conduta, visto que para a incidência da infração em comento, basta a simples recusa a se submeter ao teste do etilômetro ("bafômetro"), ainda que não apresente nenhum sinal que possa levar à constatação da embriaguez.
O fato do agente ter tipificado a conduta no artigo art. 165-A da Lei nº 9.503/97 ou invés de no artigo artigo 165 do mesmo códex, conforme recomendado no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, não muda o fato de que o condutor se recusou a realizar o teste de etilometro, sendo que ante a ausência de teste não foi enquadrado na tipificação de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
09/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 12:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/10/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
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03/07/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 02:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807956-19.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Carlos Alexandre Oliveira Costa Advogada: Nathielly da Silva Costa (OAB: 24834/MS) Advogada: Kamilla Campos Amorim (OAB: 21003/MS) Advogada: Amanda Cássia da Silva Costa (OAB: 17954/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:09
Distribuído por prevenção
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20/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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