TJMS - 1410360-96.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:41
Baixa Definitiva
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05/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 09:39
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410360-96.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Petel Materiais de Construção e Equipamentos Ltda Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Embargado: Celso Hoffmann Filho Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
10/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:39
INCONSISTENTE
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410360-96.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Petel Materiais de Construção e Equipamentos Ltda Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Embargado: Celso Hoffmann Filho Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410360-96.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Celso Hoffmann Filho Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) Agravado: Petel Materiais de Construção e Equipamentos Ltda Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PENHORA JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE - QUANTIA INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - RECURSO PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente impugna de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410360-96.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Celso Hoffmann Filho Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) Agravado: Petel Materiais de Construção e Equipamentos Ltda Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo, mas apenas para determinar o sobrestamento da determinação de transferência e/ou levantamento do valor penhorado.
Comunique-se ao juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (art. 1.019, II, CPC).
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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